FAQ - Portabilidade


Atualizado em 05/07/2024 às 18h11

O que é a portabilidade de crédito?

É a transferência de uma operação de crédito (empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil) de clientes pessoa física, empresário individual ou microempreendedor individual com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de uma instituição financeira (instituição de origem) para outra instituição financeira (instituição proponente), em condições mais vantajosas para o devedor, além de:
Ser um direito do cliente;
Depender da solicitação do cliente;
Ter de ser garantida pelas instituições autorizadas pelo Banco Central (BC).



Como obter informações sobre as operações de crédito contratadas

Os clientes pessoa física, MEI e empresário individual podem solicitar às instituições financeiras o Documento Descritivo do Crédito – DDC das operações contratadas. O DDC deve:
(i) Conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do contrato;
b) saldo devedor atualizado com demonstrativo da sua evolução;
c) modalidade da operação;
d) taxa de juros anual, nominal e efetiva;
e) prazo total e remanescente;
f) sistema de pagamento;
g) valor de cada parcela, detalhando o valor do principal e dos encargos; e
h) data do último vencimento da operação.
(ii) Ser:

1. Disponibilizado, de forma contínua, nos canais de atendimento eletrônico; e
2. Fornecido:

De forma imediata, nos canais de atendimento presenciais; e
Em até 1 dia útil, contado a partir da data da solicitação, nos demais canais de atendimento.



Como solicitar a portabilidade de crédito

​O devedor deve solicitar, por meio físico ou eletrônico, à instituição proponente (para onde o cliente quer transferir a dívida) a portabilidade de sua operação de crédito, inclusive de cheque especial ou de cartão de crédito, contratada com a instituição credora original.
Em seguida, a instituição proponente deve encaminhar a requisição de portabilidade à instituição original, com as seguintes informações mínimas:

taxa de juros anual, nominal e efetiva;
Custo Efetivo Total (CET);
prazo da operação;
sistema de amortização; e
valor das prestações, baseado nos dados e parâmetros vigentes na data de envio da informação.

O processo de portabilidade pode levar até 7 dias úteis, caso as informações trocadas entre as instituições proponente e credora original possibilitem a transferência.
Nenhum custo relacionado às comunicações entre as instituições proponente e credora original objeto da portabilidade pode ser repassado ao devedor.



Funcionamento da portabilidade de crédito

O procedimento de transferência da dívida é iniciado pela instituição que ofereceu a portabilidade (instituição proponente). Com as informações do contrato da instituição de origem, a instituição proponente registra o pedido de portabilidade do devedor em um sistema gerido pela Nuclea e o encaminha para a instituição credora original.
A transferência dos recursos entre as instituições proponente e credora original ocorre por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), liquidando antecipadamente a dívida.
A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central (BC).



Passo a passo da portabilidade de crédito

Quadro resumo das ações para efetivação da portabilidade da operação de crédito ou de arrendamento mercantil

Item Ações Observação
1 O devedor solicita formalmente e de maneira específica, por meio físico ou eletrônico, à instituição proponente para a portabilidade.
2 A instituição proponente encaminha a requisição de portabilidade, com as informações necessárias, à instituição credora original. A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes na requisição de portabilidade encaminhada para a instituição credora original, a fim de que esse devedor tenha a data da realização e os dados da referida requisição.
3 Em até 5 dias, contados do recebimento da requisição, a instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos para a efetivação da portabilidade.
4 O recebimento ou eventual impedimento em relação à transferência dos recursos pela instituição credora original deve ser confirmado à instituição proponente, em até 2 dias úteis, contados a partir da data da transferência. Havendo o recebimento, no referido prazo, a instituição credora original deve remeter à instituição proponente documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação.


Não é preciso pagar para fazer portabilidade

A nova instituição (proponente) é responsável pela quitação da dívida e o cliente não precisa pagar para que a portabilidade seja efetivada.
Mas, se o solicitante ainda não é cliente da instituição para onde quer transferir a dívida, ela pode cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento.

Informações sobre a requisição da portabilidade

A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações referentes à requisição de portabilidade, dentre outras:
1.número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original;
2. proposta de crédito da instituição proponente a ser portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;
3. três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; e
4. índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver.



Informações sobre a requisição da portabilidade

A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações referentes à requisição de portabilidade, dentre outras:
1.número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original;
2. proposta de crédito da instituição proponente a ser portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;
3. três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário; e
4. índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver.



Valor e prazo na portabilidade de crédito

Para a efetivação da portabilidade de crédito, em regra:
o valor da nova operação não pode ser superior ao saldo devedor da operação de crédito a ser portada; e
o prazo da nova operação não pode ser superior ao prazo restante da operação original.

Nas situações a seguir, destacamos exceções para diferenças no prazo e no valor da operação de crédito a ser portada/transferida:
o prazo da nova operação pode ser diferente do prazo remanescente do contrato original, nos casos em que a nova operação seja de modalidade diferente da operação original; e
o valor da prestação da nova operação pode ser maior do que o valor da prestação na operação original, desde que a nova instituição (proponente) obtenha do devedor manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.

Dificuldades para realizar a portabilidade de crédito

​Caso o cliente tenha encontrado uma instituição financeira interessada em receber a transferência de sua operação de crédito, em condições que lhe sejam mais favoráveis, a instituição de origem não poderá negar a portabilidade.
Dessa forma, se a instituição de origem dificultar a realização da portabilidade para a instituição proponente, o cliente deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou com a Ouvidoria da instituição de origem.
Se o problema permanecer, o cliente pode registrar reclamação Banco Central (BC), no Meu BC > Fale conosco, de preferência, com as seguintes informações:

1. nome da instituição proponente;
2. número da portabilidade na Nuclea;
3. data do pedido da portabilidade feito eletronicamente na Nuclea;
4. número do contrato da operação de crédito na instituição de origem; e
5. motivo da recusa informado pela instituição de origem no sistema da Nuclea.

Desistência pelo devedor da portabilidade de crédito

Caso o devedor decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa decisão à instituição proponente em até 2 dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor. A documentação comprobatória dessa desistência deve ser mantida em registro pela instituição credora original.

Portabilidade de crédito por meio de correspondente bancário

​É possível contratar a portabilidade por meio de um correspondente bancário, desde que o correspondente seja contratado por uma instituição financeira que o autorize a receber e encaminhar propostas de operações de crédito.
O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Cabe à instituição que contratou o correspondente garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

Portabilidade de saldo devedor de cheque especial

É possível a portabilidade de saldo devedor de cheque especial. O processo de portabilidade deve observar as mesmas regras sobre portabilidade de crédito e o Documento Descritivo de Crédito (DDC) deve constar, além das demais informações necessárias, o limite de crédito concedido ao devedor.
Caso o saldo devedor da operação de cheque especial seja superior ao valor máximo de cobertura, a instituição proponente poderá não efetivar a portabilidade.

Portabilidade de saldo devedor da fatura do cartão de crédito

​O saldo devedor da fatura do cartão de crédito é o saldo consolidado (todas as operações de crédito em aberto) das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura em atraso.
O devedor que encontrar melhores condições no mercado pode transferir esse saldo para nova instituição, chamada de instituição proponente.
A instituição credora original tem que aceitar a portabilidade, exceto se o saldo devedor da fatura do cartão de crédito objeto da portabilidade, na data de recebimento da informação, for superior ao valor máximo de cobertura (ou seja, o valor máximo assumido pela nova instituição).
Caso a instituição credora original faça uma contraproposta para evitar a portabilidade para a instituição escolhida pelo cliente (proponente), essa instituição credora original deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente.
Atenção!A portabilidade de cartão de crédito não se aplica ao caso do cartão consignado.

Portabilidade na operação de arrendamento mercantil/leasing

​Na portabilidade de operações de arrendamento mercantil ou leasing, o cliente precisa observar todas as condições descritas no novo contrato, essencialmente o prazo mínimo da operação do arrendamento para que não seja considerada como de compra e venda a prestação. O referido prazo é de:

2 anos, para bens com vida útil até 5 anos;
3 anos, para os bens com vida útil acima de 5 anos; e
90 dias para os bens das operações de leasing operacional.

Portabilidade na operação de arrendamento mercantil/leasing

​Na portabilidade de operações de arrendamento mercantil ou leasing, o cliente precisa observar todas as condições descritas no novo contrato, essencialmente o prazo mínimo da operação do arrendamento para que não seja considerada como de compra e venda a prestação. O referido prazo é de:

2 anos, para bens com vida útil até 5 anos;
3 anos, para os bens com vida útil acima de 5 anos; e
90 dias para os bens das operações de leasing operacional.

Portabilidade de crédito imobiliário

Para realizar a portabilidade de um empréstimo ou financiamento, o contrato deve conter todas as informações, declarações e assinaturas necessárias para que a nova instituição (proponente) possa averbar em cartório, em ato único, a sub-rogação da dívida e da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária sobre o imóvel.
Se a operação de crédito imobiliário a ser portada ou transferida for do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ela deverá continuar nessa condição na nova instituição proponente, observando-se, portanto, os correspondentes regulamentos e disposições legais do SFH, cujo limite máximo do valor de avaliação atual é de R$1.500.000,00.
Caso a operação de portabilidade seja referente a um crédito imobiliário do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não há condição ou regramentos preestabelecidos, vigorando, portanto, o acordo entre as partes. Assim, as taxas de juros são negociadas livremente entre as instituições financeiras e seus clientes, além de não ter limitação ao valor de avaliação do imóvel.
90 dias para os bens das operações de leasing operacional.

Portabilidade de crédito imobiliário com utilização do FGTS

Não há impedimento a que os financiamentos imobiliários concedidos com recursos do FGTS sejam objeto de portabilidade, devendo a operação permanecer enquadrada no SFH, observando-se as disposições legais e regulamentares previstas.

Cuidados ao buscar a portabilidade de crédito

​Vantagens oferecidas devem sempre ser bem analisadas pelo cliente. Por exemplo, a liberação de um valor adicional para crédito na conta, chamado de "troco", como parte da negociação num processo de portabilidade, deve servir de alerta.
Dessa forma, o cliente deve verificar se, após a conclusão do processo de portabilidade, a taxa de juros cobrada na renegociação/concessão do "troco" será maior do que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira anterior, representando um ônus maior.
Além disso, o cliente não deve assinar contratos onde as condições da operação de crédito estejam em branco ou procurações irrestritas a terceiros.